LEI Nº 2517, De 22 de setembro de 2000.


DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE ÁREA DO DISTRITO INDUSTRIAL "ERMELINDO DIAS DE MORAIS".


PROJETO DE LEI Nº 2695/2000, de 20/09/2000.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a doar, por escritura pública, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, artigo 17, inciso I, letra "b", atualizada pela Lei Federal n.º 8.883/94, e Lei Municipal nº 1.460/86, uma área equivalente ao LOTE nº 10-A, QUADRA "H", com área de 243,50 m² (duzentos e quarenta e três metros e cinquenta decímetro quadrados), abaixo descrito e caracterizado, localizado na Avenida Presidente Vargas, Distrito Industrial "Ermelindo Dias de Morais", de propriedade do Patrimônio Municipal, para a empresa VOBER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., devidamente inscrita no CGC.MF. sob nº 00.023.841/0001-14.

LOTE 10-A - QUADRA "H"

Descrição perimétrica de um terreno urbano (lote nº 10-A), de propriedade do Patrimônio Municipal, situado na quadra "H" quadra esta delimitada pela antiga avenida Projetada DI-2 (atual Avenida Doutor Adhemar de Barros), antiga Avenida Projetada DI-1 (atual Avenida Presidente Vargas), antiga Avenida Projetada DI-6 (atual Avenida Presidente Juscelino Kubitschek), e antiga Avenida Projetada DI-3 (atual Avenida Vereador Roberto Pimenta Marques), nesta Cidade e Comarca de Batatais (SP). Descrição esta que tem início no MARCO Nº 1, marco este situado no alinhamento predial da antiga Avenida Projetada DI-1 (atual Avenida Presidente Vargas), na divisa com o Lote nº 11 deste marco segue em linha reta, pelo retrocitado alinhamento predial, em uma distância de 5,00m (cinco metros), até encontrar o MARCO Nº 2; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com o Lote Nº 10-B, em uma distância de 48,70 m (quarenta e oito metros e setenta centímetros), até encontrar o MARCO Nº 3; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com o Lote Nº 15-D, em uma distância de 5,00m (cinco metros), até encontrar o MARCO Nº 4; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com o Lote Nº 11, em uma distância de 48,70 m (quarenta e oito metros e setenta centímetros), até encontrar o MARCO Nº 1, onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica deste Lote Nº 10-A, que encerra uma área de 243,50 m² (duzentos e quarenta e três metros e cinquenta decímetros quadrados) e com valor venal calculado em 1.704, 5000 UFIR.

Art. 2º A doação prevista nesta Lei é feita com a finalidade única e exclusiva da beneficiária proceder a ampliação de sua empresa, construindo em toda a área, suas instalações de INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS E FERRAMENTAS PARA MÁQUINAS INDUSTRIAIS E VEÍCULOS AUTOMOTIVOS.

Art. 3º A beneficiária deverá iniciar o cumprimento do cronograma físico da obra constante do projeto, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, concluindo-o em no máximo 18 (dezoito) meses, após o início das obras, iniciando suas atividades em 90 (noventa) dias.

Parágrafo Único - Os prazos de que trata a presente Lei serão contados na forma da Lei nº 1.460/86 e suas alterações posteriores constantes da Lei nº 2.089/95.

Art. 4º Fica responsável a beneficiária pela geração imediata e comprovada, nas atividades a serem desenvolvidas, de 05 (cinco) empregos diretos, ficando responsável ainda a realizar toda e qualquer despesa com a urbanização, guias e sarjetas, bem como, a pavimentação asfáltica das áreas que circundam o imóvel doado, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Batatais, e respeitando-se o padrão e especificações técnicas relativas ao Distrito Industrial.

Art. 5º A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva, prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não- cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua doação, sendo vedada a sua alienação pela beneficiária.


Art. 5º A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula resolutiva prevendo a automática reversão do imóvel ao patrimônio do Município, na hipótese de não cumprimento das disposições da presente Lei ou cessadas as razões que justificaram a sua doação. (Redação dada pela Lei nº 2758/2004)

Art. 6º Fica autorizado também o Poder Executivo a conceder isenção de impostos municipais que gravam a empresa e as atividades da mesma pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos.

Art. 7º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária vigente, suplementada se necessário.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 22 DE SETEMBRO DE 2000.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.